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DOC. 221.1071.0673.9908

STJ. Processual civil. ECA. Cumprimento provisório de sentença. Astreintes. Ausência de legitimidade. Fundamento autônomo inatacado. Súmula 283/STF.

1 - O Tribunal de origem decidiu acerca do cumprimento provisório do valor das astreintes, bem como sobre a legitimidade ad causam para requerê-lo. Baseou-se nos fundamentos de que, além de ser inexigível o título, por ausência de trânsito em julgado, o valor a ser executado não pertence à parte recorrente, tampouco à Defensoria Pública, mas é titularizado pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, nos moldes determinados pela Lei 8.069/1990 (ECA). Isso se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 290-292, e/STJ): «Consoante os precedentes transcritos, o valor da multa não é destinado à criança, mas sim, ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município, Assim, andou bem a magistrada, além do título executivo judicial, ora em comento, ser inexigível, posto que a multa só pode ser objeto de execução após o trânsito em julgado do comando judicial, o que incorreu no caso em debate, o autor (menor) não possui legitimidade para executar as astreintes, pois estas pertencem ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município».

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