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DOC. 221.1071.0754.0723

STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Impugnação realizada. Manutenção do não conhecimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.

1 - O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF no que concerne à impugnação dos fundamentos destacados. De fato, verifica-se que houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 216-219, e/STJ): «(...) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados. A parte contrária exerce atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais».

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