Carregando…

DOC. 221.1171.0441.8312

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Recesso forense não comprovado no ato de interposição. CPC/2015, art. 1003, § 6º. Agravo regimental desprovido.

1 - «A Resolução CNJ 244/2016, art. 1º apenas faculta aos tribunais locais estabelecer recesso forense no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. A suspensão dos prazos processuais, nesse caso, deve ser regulamentada em ato normativo específico e comprovada pela parte, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c o CPP, art. 3º « (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022). 1.1. No caso concreto, embora tenha sido noticiada no recurso especial a existência de recesso forense, não houve a imprescindível comprovação no ato de interposição da referida peça recursal.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito