TJRJ. Apelação. DL 3688/41, art. 21, n/f da Lei 11.340/06. Recurso da Defesa. Não há que se falar em insuficiência de provas, pois o relato da vítima é seguro e harmônico, tanto em sede policial, quando narrou com detalhes os fatos, quanto em juízo. A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual é possível a comprovação mediante outros elementos de prova. A versão do réu é inverossímil e desacompanhada de elementos comprobatórios. A palavra da vítima é prova suficiente para lastrear uma condenação criminal, em especial no caso de crimes cometidos na clandestinidade, como geralmente ocorre nos casos de violência doméstica. Evidenciado o contexto de violência doméstica, atraindo a aplicação da Lei 11.340/06. Recurso desprovido.
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