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DOC. 221.2020.9862.0808

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Complexidade. Pluralidade de réus. Audiência realizada e prisão preventiva do agravante reavaliada. Ausência de desídia do magistrado. Prazo razoável. Agravo desprovido.

1 - Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Trata-se de delito complexo, de homicídio qualificado, com pluralidade de réus (3). O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 7/1/2020, no momento do recebimento da denúncia, com mandado de prisão cumprido automaticamente em 9/1/2020, em razão do acusado estar preso em outro processo. Destacou-se que o acusado foi citado somente em 15/12/2021, quando ficou ciente da obrigação de constituir advogado e apresentar a defesa escrita. Ressaltou -se, ainda, que houve tentativas infrutíferas de citação de dois corréus, pois não se sabia que eles estavam custodiados, inicialmente, sendo expedidos mandados aos seus respectivos endereços. A Defensoria Pública foi intimada, todavia, apresentou defesa prévia somente de um dos réus. A audiência de instrução designada para o dia 5/4/2022 não ocorreu em virtude da audiência anterior ter se prolongado, sendo transferida para o dia 23/5/2022, momento que foi reavaliada a prisão preventiva do agravante e mantida. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, que segue seu trâmite regular, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. Não sendo justificável, pois, a revogação da segregação cautelar por excesso de prazo.

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