TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO EDUCACIONAL. OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. RECONHECIMENTO EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO AO AGENTE FINANCIADOR. O DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVE SER NOTICIADO NOS RESPECTIVOS AUTOS. SENTENÇA CORRETA. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, c/c obrigação de fazer e indenizatória, proposta em face do Banco do Brasil. Autor que aderiu ao programa «UNIESP paga», por meio do qual o grupo educacional se comprometia a garantir a quitação do FIES aos alunos beneficiados. A obrigação assumida não foi cumprida. 2. Banco réu, que figurou como mandatário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador do FIES, na contratação do financiamento. 3. O autor obteve, em demanda proposta em face da UNIESP e da Associação Educacional de Campo Grande, a condenação destas a arcarem com o pagamento integral do FIES. 4. O descumprimento do comando judicial deve ser noticiado nos correspondentes autos. 5. Não há ato ilícito atribuído à instituição financeira, a qual não pode ser impedida a adotar os meios de cobrança em face do devedor que com ela celebrou o contrato. 6. Recurso desprovido.
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