TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores incontroversos depositados nos autos - No cumprimento definitivo de sentença, é admissível o levantamento pela parte credora de valores depositados, nos limites do julgado, independentemente de prestação de caução, como regra, ressalvadas as hipóteses em que configurada situação de evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação - O efeito suspensivo atribuído ao cumprimento de sentença só alcança a parte controvertida da dívida e não impede o levantamento de quantia incontroversa, independentemente da prestação de caução - Como (a) na espécie, o efeito suspensivo atribuído ao cumprimento definitivo de sentença promovido pela parte credora agravante só alcança a parte controvertido da dívida e (b) a parte devedora agravante não apontou qualquer fato concreto e determinado indicativo de impossibilidade superveniente de restituição das partes ao estado anterior, na hipótese de decisão superveniente que altere deliberação judicial passível de recurso na atual situação processual, revelador de evidente risco de lesão irreparável ou de difícil reparação com o levantamento do valor incontroverso decorrente do depósito judicial para garantia da dívida, (c) a solução é a reforma da r. decisão agravada, para deferir o levantamento pela parte agravante da quantia incontroversa da dívida, ou seja, aquela indicada como valor devido pela própria devedor no demonstrativo de débito, que instruiu a impugnação ao cumprimento de sentença por ela oferecido.
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