TJSP. Execução de título extrajudicial. Penhora de bem imóvel. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Como regra geral, a Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável. Ressalvadas as exceções previstas na própria Lei, o único imóvel, utilizado como residência do ente familiar, é impassível de penhora. Não há dúvida de que a mens legis (a vontade do legislador) era garantir o direito constitucional do devedor e de seu ente familiar à moradia. No caso concreto, o imóvel penhorado é destinado ao uso comercial, não servindo de moradia ao coexecutado ou a parente seu. E há outro imóvel utilizado como moradia pelo ente familiar. Por isso, não há falar em impenhorabilidade sob o fundamento de se tratar de bem de família. Agravo não provido
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