TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 . I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III . No caso dos autos, a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública (Súmula 126/TST), em razão de não ter fiscalizado de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. Incide o óbice processual da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, uma vez que a decisão regional encontra-se em harmonia com entendimento consolidado na Súmula 331/TST, V e com o decidido pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. I . Quanto ao tema, incide o óbice do art. 896 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte recorrente não transcreveu o excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROVA TESTEMUNHAL. I . Nos termos da Súmula 459do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto ànulidadeprocessual pornegativa de prestação jurisdicionalé a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015, e 93, IX, da CF/88. II . Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente, mas de forma a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. No caso, a prova oral produzida não foi desconsiderada, mas valorada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Incólumes, diante disso, os dispositivos tidos por violados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. I . No que tange ao tema « cerceamento de defesa - indeferimento de produção de prova «, não se evidencia o alegado cerceamento do direito de defesa nem violação dos dispositivos apontados, porque o Tribunal Regional valorou o depoimento da testemunha em face dos demais elementos probatórios dos autos (tais como as alegações da reclamante, cartões de ponto), concluindo que o depoimento não é suficiente para ilidir os horários registrados nos cartões de ponto, já que a testemunha apresentou horário de trabalho muito destoante das demais provas, revelando a tentativa de beneficiar a parte reclamante ou possível desconhecimento dos fatos. Diante disso, incide o óbice da Súmula 126/TST, ao processamento do recurso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. I. O Tribunal Regional, ao analisar o contexto fático probatório dos autos, concluiu pela idoneidade dos cartões de ponto, tendo consignado que a reclamante gozava de intervalo intrajornada de 1 hora e intervalo interjornada de 11 horas. Incide, assim, o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, oacórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 74, II, aspecto que obsta o seguimento do recurso de revista sob quaisquer alegações, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 0003. I . Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios encontram-se regulamentados pela Lei 5.584/70, art. 14, que estabelece os requisitos necessários para a sua concessão. Ainda, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte Superior decidiu que: «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". II . Portanto, havendo disposição específica quanto à matéria, não há razão para se aplicar, de forma subsidiária, as disposições dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Portanto, não há falar em indenização por perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios. III . Estando o acórdão Regional em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, cristalizada nas Súmulas 219 e 329, o seguimento do recurso de revista encontra-se obstado sob quaisquer alegações, consoante regra do CLT, art. 896, § 7º, e Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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