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DOC. 222.3331.6798.5757

TJRJ. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - PRISÃO EM FLAGRANTE EM 20/11/2023, CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 22/11/2023, QUANDO FOI REALIZADA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - EM 23/11/2023, O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU A DENÚNCIA - DEFESA PRÉVIA APRESENTADA EM 14/03/2024 - EM 01/04/2024, DECISÃO RECEBENDO A DENÚNCIA - EM 17/04/2024, DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - AIJ DESIGNADA PARA O DIA 10/06/2024 - PROCESSO QUE SEGUE SUA MARCHA REGULAR - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Magistrado de 1º grau procedeu de forma diligente ao tomar as medidas cabíveis para que fosse agilizada a conclusão da instrução criminal, de modo que não há que se falar em injustificada morosidade na tramitação processual. Destaque-se que segundo consta do processo eletrônico, tudo caminha para que a instrução criminal se encerre em 10/06/2024, quando será realizada a AIJ. Desta forma, não cabe falar em excesso de prazo na prestação jurisdicional. Não há nem mesmo dilação processual que autorize o relaxamento da prisão do ora paciente. Prazos processuais não podem ser tratados como mero cálculo aritmético, devendo o magistrado analisar caso a caso, cuidando do seu regular andamento.

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