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DOC. 222.5215.6470.6350

TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenizatório. Sentença de procedência submetida a remessa necessária. Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, somente se sujeitam a reexame obrigatório sentenças proferidas contra a União (e as respectivas autarquias) e fundações de direito público, quando a condenação, ou o proveito econômico, não for inferior a mil salários-mínimos, o que não é o caso dos autos. Entendimento do STJ, no sentido de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentença ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Manifesta inadmissibilidade. Precedentes. REMESSA DA QUAL NÃO SE CONHECE.

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