TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, todos nos termos do 69 do mesmo diploma legal, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, na razão unitária mínima. Recurso da defesa requerendo a absolvição dos acusados, sob alegação de insuficiência probatória e, subsidiariamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o decote da agravante de reincidência; c) a supressão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; d) a aplicação da minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; e) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. 1. Aduz a exordial que no dia 24/12/2020, os DENUNCIADOS, em conjunto com terceiras pessoas não identificadas, traziam consigo e guardavam, de forma compartilhada, 36,6 G de cocaína, divididos em sessenta e um tubos plásticos com as inscrições típicas do tráfico. Houve emprego de arma de fogo. Um dos indivíduos não identificado efetuou disparos de arma de fogo contra guarnição da polícia militar que se aproximava para realizar a abordagem, possibilitando a fuga, ao todo, de três pessoas. Assim, nas mesmas circunstâncias, os DENUNCIADOS, agindo em comunhão de ações e desígnios entre si, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja a abordagem policial, mediante emprego de violência contra os policiais militares. 2. No que tange ao crime de tráfico, correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. O fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova oral, quando os seus depoimentos estiverem corroborados pelos demais elementos dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 3. Por outro lado, não há provas de que os acusados perpetraram o crime de resistência. Eles foram encontrados próximos as drogas, mas sem qualquer arma. Tudo indica que os disparos foram efetuados por terceiros, e não há prova de que eles aderiram a conduta de outros indivíduos, sequer identificados, que fugiram e se beneficiaram com a fuga. A narrativa da denúncia e os depoimentos apontam para conduta pessoal desempenhada por terceiros que resistiram, se opondo a execução de ato legal dos agentes da autoridade pública e fugiram. 4. Em tais casos, a prova deve ser interpretada em favor da defesa, impondo-se a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 5. Inviável a aplicação exclusão da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06. As provas dos autos evidenciam que na atividade do tráfico houve emprego de arma de fogo. 6. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 7. Nota-se que ocorreu erro material, na fase intermediária, que deve ser retificado. 8. Na primeira fase, nada a se alterar eis que a sanção básica foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. 9. Na segunda fase, a reprimenda mínima sofreu acréscimo de 1/6 (um sexto), no entanto, foi elevada em 1/5 (um quinto) a 06 (seis) anos e 600 (seiscentos dias-multa), na menor razão unitária. Tal erro deve ser corrigido. Assim, na fase intermediária acrescenta-se 1/6 (um sexto) e a sanção passa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Na fase derradeira, incide a majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV, razão pela qual a reprimenda sofre acréscimo de 1/6 (um sexto), aquietando-a em definitivo em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Incabível a redução da pena, com base na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, eis que não preenchidos todos os seus requisitos. 10. Remanesce o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a», do CP, face ao montante da pena e a reincidência. 11. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum de pena fixado e a reincidência. 12. Por fim, rejeitado o prequestionamento. 13. Recursos conhecidos e providos, em parte, para absolver os apelantes LUIZ CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR e BRUNO SANTOS DA ROCHA do delito de resistência e, no que toca ao crime de tráfico de drogas, após correção do erro material, fixar as penas, de cada um, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.
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