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DOC. 223.1135.5075.1378

TJRJ. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA.

Não procede o pleito absolutório. Apesar da argumentação da combativa defesa, a materialidade e autoria do crime de apropriação indébita restaram amplamente comprovada nos autos. No caso, não há dúvida de que o lesado Antônio contratou os serviços de advogado do apelante e da corré Marillena (absolvida) que, na condição de procuradores do lesado, em 06/08/2014, receberam um cheque no valor de R$ 26.659,84 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), para que fosse quitado o valor integral ao qual este foi condenado nos autos do processo 0096545-52.2008.8.19.0001, sendo que não foi efetuado o pagamento da dívida do lesado em Juízo. Restou comprovado que o lesado Antônio entregou o cheque a Marillena, que o endossou para o apelante, que era o administrador do escritório. Em solo policial, o recorrente confirmou que Marillena lhe repassou a integralidade do valor do cheque, através de endosso. Explicou que estava com sua conta bancária negativa, momento em que, ao entrar a quantia relativa ao título, foi retirada pela instituição financeira grande parte do valor depositado, não tendo conseguido restituir o valor. Portanto, restou plenamente evidenciada a apropriação do numerário que recebeu em razão da atividade desempenhada como advogado, sendo inequívoca a prática da conduta descrita no art. 168, § 1º, III do CP. A análise da prova angariada converge a um juízo de certeza da acusação, quanto aos fatos narrados na exordial acusatória, impondo-se a manutenção do juízo de censura. As sanções foram bem dosadas e graduadas com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque, foram fixadas no patamar mínimo legal permitido, com aplicação do regime aberto, sendo ainda adequadamente substituída a PPL por duas PRD. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.

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