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DOC. 223.1472.1709.5852

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, V, c/c o art. 487, II, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformismo da exequente. Exequente que foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Decisão surpresa não caracterizada. Juiz que pode decretar a prescrição, de ofício, e assim se deu após a oitiva das partes. Prazo prescricional de 05 anos que começou a correr sob a égide do CPC/1973. Primeira suspensão dos autos que ocorreu em 13/02/2012. Embora a exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis do executado, as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Segunda suspensão, que foi reconhecida equivocadamente em 30/07/2020 (já que a prescrição só pode ser interrompida uma vez) e o período em que os prazos foram suspensos durante a Pandemia de Covid-19, situações que não impediram a ocorrência da prescrição intercorrente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

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