TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO. 1.
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CBTU, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento da isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CBTU, determinado, ao final, o restabelecimento da sentença que havia julgado improcedente a ação. 3. Olvidou-se, no entanto, de ressalvar as parcelas remanescentes da condenação, quais sejam, horas extras, além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos respectivos reflexos, considerando-se o término da jornada de trabalho da Autora às 14h45, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos, 15 minutos extras pelo descumprimento do CLT, art. 384, nos dias em que houve prorrogação de jornada, feriados laborados remunerados em dobro e multa de 40% do FGTS. 4. Logo, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios para, sanando a omissão detectada, consignar que, afastada a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento da isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CBTU, fica mantida a condenação nas parcelas remanescentes, deferidas pela Corte Regional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo .
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