TJRJ. Habeas Corpus. art. 333, caput e parágrafo único, c/c o art. 29, ambos do CP e art. 33, caput, c/c o art. 40, II, III, IV e V, ambos da Lei 11.343/06, c/c o CP, art. 29. Os fatos delituosos investigados em dois inquéritos teriam ocorrido no dia 08/08/2023, ocasião em que um caminhão supostamente contendo grande carga de droga foi conduzido à Cidade da Polícia escoltado por duas viaturas da polícia civil, porém, posteriormente, se descobriu que nenhum flagrante foi lavrado sobre o possível material entorpecente existente dentro do caminhão, eis que a dita carga teria sido descarregada e entregue à traficantes em uma comunidade próxima à Cidade da Polícia. As investigações apuram, em suma, um possível desvio da carga de drogas por agentes da segurança pública ( policiais civis e um policial militar), envolvendo, ainda, dois advogados, em teoria, todos se valendo das prerrogativas de suas funções. O Fumus comissi delicti lastreado por complexa investigação policial. Os impetrantes sustentam nulidade sob o fundamento de que o acesso aos dados de um dos celulares apreendidos teria ocorrido antes do deferimento da quebra de sigilo. Impossibilidade de avaliação da pretensa nulidade nesta via do HC. O reconhecimento de eventual nulidade nessa seara demandaria análise de provas, o que não é possível nessa via estreita, não sendo os elementos apontados pelos impetrantes uma prova irrefutável da existência da nulidade arguida. A matéria de mérito deve ser analisada no âmbito da ação penal. Segregação cautelar fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública pela gravidade em concreto da conduta supostamente praticada. Quanto às condições pessoais, a existência de tais condições, por si só, não obrigatoriamente leva ao deferimento da liberdade requerida, quando presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e também dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.
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