TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 E DO art. 35, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, IV.
Condenação à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. Materialidade e autoria delitivas encontram-se perfeitamente delineadas na prova técnica e oral coligidas nos autos. Comprovada, portanto, a imputação ministerial diante da arrecadação de arma de fogo, de uso restrito, com numeração raspada e municiada com 01 (um) carregador e 11 (onze) munições, todo material compatível com o calibre 9 mm, em poder do acusado, por policiais militares. À luz destes elementos, escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de revisão da pena. Necessária pequena redução da pena de dias-multa imposta no julgado, a fim de adequá-la à hipótese fática e atender os princípios da razoabilidade e individualização da pena. Nova dosimetria. Regime prisional aberto. Manutenção do benefício previsto no art. 44 do diploma penal. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir somente a pena de dias-multa, reacomodando a pena do acusado Luiz Gustavo Silva da Conceição em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima, em razão da prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Manutenção, no mais, do julgado de primeiro grau.
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