TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 129, § 9º, E A ABSOLVIÇÃO QUANDO AO CRIME DO CP, art. 213, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO II, ALÍNEA «F» DO CODIGO PENAL, art. 61, EM RELAÇÃO AO CRIME DO CP, art. 129, § 9º, POR ALEGADO BIS IN IDEM.
De início, deve ser reconhecida a prescrição relativamente ao crime do CP, art. 129. A pena aplicada ao apelante, de 03 meses e 15 dias de detenção, transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 03 anos, nos termos do CP, art. 109, VI. Entre a data da sentença prolatada no dia 11/08/2023 (index 000211) e do recebimento da denúncia, em 11/04/2019 (index 000036), se passaram mais de três anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa, com base no CP, art. 107, IV. No mais, a condenação pelo crime de estupro deve ser mantida. Ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório carreado nos autos durante a instrução processual comprova a prática do delito imputado na denúncia onde consta, basicamente, que no dia dos fatos a vítima estava dormindo quando o apelante chegou e a acordou para que mantivessem relações sexuais, e, em razão de sua negativa o acusado de posse de uma ripa de madeira golpeou sua perna e braço como forma de conseguir obrigá-la. Em razão da agressão cedeu ao abusador para cessar as agressões. A materialidade e a autoria estão positivadas através do depoimento da vítima, que relatou que foi forçada pelo apelante a manter relações sexuais com ele, bem como foi agredida por ele com um pedaço de madeira, o que causou as lesões constantes no AECD à fl. 10. Entrevistada pela equipe técnica do juízo, conforme relatório de estudo psicológico às fls. 107/109, a vítima informou que as agressões eram constantes durante o relacionamento com o recorrente e, em geral, ocorriam para forçá-la a ter relações sexuais. A equipe técnica informou que, na ocasião do aludido estudo, a vítima se apresentou cooperativa, lúcida e orientada durante todo o curso da entrevista. A corroborar a narrativa da vítima, a testemunha Carolina afirmou que, quando a vítima a procurou para ajudá-la em virtude das agressões, ela estava com lesões nas costas e pernas, bem como com dificuldades para andar. Como bem observou o julgador do primeiro grau, «Embora o depoimento da vítima seja confuso em alguns momentos, ela apresentou versão firme e coerente acerca dos fatos, que se coaduna com o AECD à fl. 10, depoimentos constantes nos autos e estudo psicológico às fls. 107-109". O cotejo das declarações da vítima e testemunha demonstra que a versão acusatória se mostrou fidedigna, uma vez que se revelou firme e lógica quanto à presença das elementares do crime e à dinâmica dos fatos, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa. Conforme reiterados julgados, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima constitui inegável e importante valor, mormente quando se mostra coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Portanto, o conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva, a revelar a prática do denominado «estupro conjugal», de modo que a condenação é a única solução que se apresenta, não havendo como acolher a tese absolutória nem mesmo sob o pálio do princípio in dubio pro reo. No plano da dosimetria penal, a pena-base foi fixada no limite mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal que incide na espécie (CP, art. 213, caput), e aumentada com moderação (1/6) por conta da agravante prevista no, II, «f» do CP, art. 61. O pleito para afastar a citada agravante em relação ao delito do CP, art. 129, § 9º, por violação do princípio do non bis in idem está prejudicado, eis que em relação a este crime foi reconhecia a prescrição. O regime de prisão semiaberto é compatível com o quantum de pena aplicado (CP, art. 33, § 2º, «b»). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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