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DOC. 224.9866.4394.6010

TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Negócios jurídicos declarados inexistentes. Violação à boa-fé objetiva. Restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Majoração do valor da indenização por dano moral. Impossibilidade. Quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) se o valor da indenização fixado pelo juízo de origem está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) se devem ser alteradas as regras de incidência dos juros de mora e das correção monetária referentes às indenizações por dano moral e material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Repetição do indébito que deve ocorrer de forma simples para os descontos efetuados anteriormente a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, vez que evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva, em conformidade com o entendimento sedimentado pelo C. STJ. 4. Manutenção do valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo a quo, vez que a quantia atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Correção monetária e juros. Aplicação da taxa SELIC, sem atualização, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, depois dela, a sua própria previsão de juros e correção, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. 6. Correção monetária do dano moral a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 206 e 2.035; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante: STJ/ EAREsp. Acórdão/STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ; TJSP/ Apelação Cível 1000905-73.2023.8.26.0004, Apelação Cível 1001298-72.2024.8.26.0356.

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