Carregando…

DOC. 225.0328.0589.8139

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. 1. No tocante à arguição de validade da norma coletiva que estabeleceu os turnos ininterruptos de revezamento, constata-se que se trata de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, pois consigna o acórdão regional que o reclamante trabalhava mais de 8 horas por dia e que, embora a negociação que prorrogou a jornada ensejasse observância do limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ficou consignado que o acordo era descumprido com prestação habitual de horas extraordinárias. 2. Portanto, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que descumpria os termos do próprio acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador diariamente. 3. Com efeito, a possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula 423/TST. Todavia, se os termos do acordo coletivo firmado no caso concreto desrespeitam o limite constitucional de 8 horas diárias, devendo ser deferidas como horas extraordinárias aquelas prestadas além da sexta diária. Com mais razão, subsiste a condenação quando sequer os termos da jornada estendida pela negociação coletiva eram respeitados, conforme verificado pelo quadro fático delimitado pela Corte regional. Precedentes. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito