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DOC. 225.1679.8486.4551

TJRJ. DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. DECLARAÇÃO INDEVIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:

Ação de interdito proibitório ajuizada pela parte autora, alegando ser proprietária do imóvel há mais de 40 anos, visando impedir esbulho iminente pelos réus sobre o lote 10. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo e declarando usucapião em favor dos réus, com determinação de expedição de mandado para matrícula do imóvel. Recurso de apelação pela parte autora, alegando nulidade da sentença pela impossibilidade de reconhecimento da usucapião em ação possessória, além de insurgir-se contra a avaliação das provas relativas à posse dos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se houve nulidade na sentença em razão da declaração de usucapião em sede de ação possessória; (ii) saber se os réus comprovaram a posse legítima e ininterrupta sobre o imóvel objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de usucapião pode ser alegada em defesa nas ações possessórias, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 237/STF. Todavia, o reconhecimento da prescrição aquisitiva é de natureza petitória e não pode ser declarado em ação possessória, conforme entendimento pacificado no STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ). A análise das provas indica que a apelante não exercia posse sobre o imóvel por tempo significativo. O depoimento das testemunhas confirma que os réus cuidavam do lote 10 há muitos anos, conforme sustentado na contestação. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o interdito proibitório. Entretanto, assiste razão à apelante quanto à impossibilidade de reconhecimento de usucapião no bojo da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e afastar a declaração de usucapião em favor dos réus. Tese de julgamento: «O reconhecimento de usucapião, por possuir natureza petitória, é inviável em sede de ação possessória, ainda que arguido em

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