TST. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Ainda que seja possível, quanto às questões eminentemente jurídicas, o reconhecimento do prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista na Súmula 297/TST, III, fato é que, no caso, ao deixar de examinar, por completo, as matérias recursais reiteradas na presente arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional deixou de fixar de forma expressa, não só os pressupostos jurídicos, mas também os pressupostos fáticos essenciais para o deslinde de tais tópicos recursais. 2. Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que a agravante defenda a possibilidade de desconto das faltas alegadamente injustificadas e a desnecessidade de pagamento proporcional das férias e da gratificação natalina do ano de 2019. 3. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, examinando, o Tribunal Regional, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os tópicos recusais relativos à possibilidade de desconto das faltas do autor, e à desnecessidade de pagamento proporcional das férias e da gratificação natalina do ano de 2019. Recurso de revista conhecido e provido.
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