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DOC. 225.3853.0936.7403

TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva, seguida de revogação e nova decretação. Imputação de crime de homicídio qualificado por emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, III e IV). Writ que sustenta a inidoneidade de fundamentação, bem como a ausência dos requisitos cautelares. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, no dia 02.07.2023, teria desferido dezessete golpes com uma picareta contra a cabeça da vítima, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, quando esta se encontrava deitada em sua cama, possivelmente dormindo. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Juízo a quo que, na oportunidade do recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva em 28.07.2023, tendo posteriormente, com base em erro material contido na denúncia referente à data do delito (então, 02.07.2017), revogado tal medida por suposta ausência de contemporaneidade. Ministério Público que, então, aditou a denúncia, retificando a data do fato para o dia 02.07.2023, e pleiteou a imposição de nova cautelar. Juízo a quo que, por sua vez, recebeu o aditamento e decretou novamente a prisão preventiva. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Decisão impugnada que, embora suscinta, foi igualmente clara e objetiva ao registrar que a revogação da prisão preventiva, anteriormente decretada em 28.07.2023, foi ensejada por falsa premissa concernente na data do delito e que permanecem hígidos os motivos que a ensejaram, quais sejam a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução penal e a aplicação da lei penal. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder» (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «o acusado residia na casa da testemunha Maria Aparecida Castro, sendo esta residência pertencente à vítima, para onde o acusado não iria voltar, de modo que, solto, possivelmente irá se evadir do distrito da culpa". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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