TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CHECHE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
A educação é um direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Republicana de 1988, dispondo o art. 227 do mesmo diploma, que «é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação (...)» Outrossim, a Lei 9.394/1996 (Art. 11, V), que é Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em creche e pré-escola e em escola de ensino fundamental, gratuitamente, por serem etapas imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser-lhe imputado crime de responsabilidade. Direito à educação, como também o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência assegurado a toda criança e adolescente, conforme dispõe o ECA, art. 53, V. Direito que deve ser assegurado com absoluta prioridade. Inteligência do ECA, art. 4º. Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que compete ao Poder Público, e principalmente à Municipalidade, o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade incompletos em creches e pré-escolas. Precedentes. Acerto do decisum. Omissão do julgado em relação à taxa judiciária. Taxa judiciária que é devida pelo Município. Súmula 145 deste Tribunal e Enunciado 42 do FETJRJ. Pequeno ajuste na sentença, ex officio, para condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária. Hipótese que comporta honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEQUENO AJUSTE, EX OFFICIO, NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA.
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