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DOC. 225.9799.1753.8045

TJRJ. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito» (CF/88, art. 5º, XXXV), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Com efeito, no caso dos autos, diversas questões fáticas ficaram ainda por se esclarecer, sendo imprescindível a realização da prova pericial. No caso dos autos, a irresignação da autora diz respeito à eventual prática de fraude no consumo de energia elétrica, tendo sido lavrado TOI de forma unilateral. É bem verdade que, em muitos casos, não se mostra necessária a realização da perícia, em casos como o dos autos. Contudo, na hipótese, verifica-se que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por falta de provas, mesmo com requerimento de produção de prova pericial. Ademais, desde a inicial, a parte autora afirma que o imóvel permanecia fechado, em grande parte do tempo, o que justificaria o baixo consumo. Nesse passo, é evidente que, para que se possa verificar o efetivo consumo na unidade consumidora da autora, é necessária a realização de prova pericial, porquanto será possível aferir a existência de fraude no medidor ou se o consumo é compatível com os bens que fornecem o imóvel, bem como se os valores a título de recuperação de consumo estão corretos. Portanto, a produção de prova pericial é essencial para o aclaramento de matéria relevante e decisiva para o julgamento da lide. Não se trata de prova fútil ou protelatória, mas de elemento indispensável para solucionar o mérito. Preliminar acolhida. Provimento do recurso.

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