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DOC. 226.1744.6055.5795

TJRJ. Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida. Ausência de interesse recursal. Substituição da penhora por seguro garantia. Omissão. Impossibilidade de suprimento. Supressão de instância. Não conhecimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em ação indenizatória, teria indeferido a substituição da penhora por seguro garantia e rejeitado a impugnação ao valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na existência de interesse recursal do agravante, que impugna valores já corrigidos pelo juízo de origem, bem como na possibilidade de apreciação direta pelo Tribunal de pedido não analisado na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de interesse recursal quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, pois a decisão agravada fixou os honorários sucumbenciais nos exatos moldes pretendidos pelo agravante, afastando o suposto excesso de execução. Inexistência de utilidade na reforma da decisão. 4. O pedido de substituição da penhora por seguro garantia não foi apreciado pelo juízo de origem, o que impede sua análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Necessidade de prévia oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: ¿É inadmissível agravo de instrumento quando inexiste interesse recursal e quando há necessidade de prévia manifestação do juízo de origem sobre pedido não apreciado.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.015.

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