TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, IV.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho da decisão regional por meio da qual se rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Precedentes. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. E, no caso, a parte não transcreveu a petição dos embargos de declaração. Foram transcritos apenas trechos do acórdão, o que não atende a exigência legal. O recurso, portanto, incide no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a ensejar o não conhecimento, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se verifica a existência de vício a ensejar a nulidade por falta de oitiva de testemunha. Extrai-se do acórdão regional que «a sentença proferida na ação coletiva já transitou em julgado e reconheceu, com base em perícia feita na sede da empresa, que o ajudante de estrutura metálica e auxiliar-geral (função exercida pelo empregado substituído, ANEILDO RIBEIRO SILVA) tem direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição a diversos agentes agressores (ruído, calor, radiação não ionizante, graxas e óleos minerais e fumos metálicos)», bem como que a comprovação da neutralização do agente insalubre se faz por meio de prova documental, o que não foi atendido pela reclamada, em especial considerando o laudo pericial juntado aos autos (fato incontroverso). Não há, portanto, que se falar em prova testemunhal e, por conseguinte, em cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria, não tem acolhido a prejudicial de prescrição pretendida pela executada. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do CLT, art. 878 (o qual vigorava à época dos fatos), antes portanto da vigência Lei 13.467/2017, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se pretender a prescrição da pretensão executória individual de título executivo formado em ação coletiva, a executada pretende, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o CLT, art. 878 e a própria redação do CLT, art. 11-A Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o IN 41/2018, art. 2º, § 2º, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017» . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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