TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, quando esta alega ostentar a qualidade de «dona da obra», por créditos trabalhistas não adimplidos por empresa contratada para execução de obra. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho está em desacordo com a súmula desta Corte Superior. No caso concreto, o Regional afastou a alegação de ser a tomadora dona da obra, ao fundamento de que «A Cláusula Primeira do referido documento dispõe acerca do objeto do contrato 460013776: «a ampliação do sistema de Abastecimento de Água do Município de Campo Formoso, com fornecimento de materiais», ID. f8fd9e4. Os IDs bf9d454 - Pág. 1 e 3bafaea - Pág. 1 apontam para as prorrogações do contrato, de 120 (cento e vinte) dias cada. Como exposto acima, a 2ª Ré contratou a primeira para a execução de obras em sistema de abastecimento de água, atividade intimamente relacionada com a sua finalidade social.» Observa-se que não se trata, portanto, de hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão-de-obra. Na realidade, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada se posiciona efetivamente como verdadeira dona da obra. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, V, por má aplicação e provido.
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