TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - REINCIDÊNCIA - MARCO INTERRUPTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AÇÃO PENAL EM CURSO QUANTO AO NOVO DELITO - ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - INVIABILIDADE - 1.
Inexiste nulidade na decisão que, mesmo sem a manifestação prévia do Ministério Público, reconhece a prescrição da pretensão executória do Estado e extingue a punibilidade do sentenciado, por se tratar de matéria de ordem pública. - 2. Nos termos do CPP, art. 61, quando o juiz verificar a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, deverá reconhece-la, inclusive, de ofício, em qualquer fase do processo. - 3. Nos termos do CP, art. 112, I, o marco inicial de contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. - 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 848.107, na sistemática de repercussão geral (Tema 788), firmou a tese de que «o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes". - 5. Contudo, os efeitos da referida decisão foram modulados pela Suprema Corte, a fim de que o entendimento firmado apenas seja aplicado aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020. - 6. Se o trânsito em julgado para o Ministério Público tiver ocorrido em data anterior àquela fixada pelo STF, deve-se aplicar a literalidade do, I do CP, art. 112. - 7. A prática de novo crime após o trânsito em julgado da condenação anterior, cuja pena imposta o Estado busca executar, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória,
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