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DOC. 228.2993.6214.9488

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que « o conjunto probatório evidencia que a Translíquido informou à Alexandrini sobre o ajuizamento da ação pelo reclamante contra a primeira, sendo a notícia o fator motivador da dispensa do reclamante pela segunda, Alexandrini, configurando conduta discriminatória ». Concluiu, assim, que «a reclamada praticou ato discriminatório ao estimular, ainda que indiretamente, o despedimento do reclamante. Ato que demonstra atitude de retaliação pelo fato do reclamante ter exercido o seu legítimo direito de ação ». Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamada não estimulou ato discriminatório, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

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