TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -PENSÃO POR MORTE - IPSEMG -TUTELA DE URGÊNCIA - COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I -
Não há se falar em ofensa à Lei 8.437/1992 e impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando há muito proclamada sua admissibilidade pelo ex. Supremo Tribunal Federal (cf. ADC 4, Pleno / STF, rel. Min. Sydney Sanches, j. 10/9/1997). II - O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida de vanguarda reclamada não acarrete o chamado dano inverso. III - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE Acórdão/STF, «o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário» (rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 23/9/2014 - Tema 313). IV - Em juízo perfunctório próprio à resolução das tutelas provisórias, a sentença declaratória de união estável apresentada pelo requerente é prova relevante para fins de obtenção do benefício da pensão por morte, a qual não por ser derruída por meras alegações lacônicas, mas somente mediante prova idônea em contrário. V - A inequívoca natureza alimentar do benefício previdenciário reclamado é suficiente, por si só, para reconhecer presente o perigo de dano ao agravante no aguardo do julgamento final da ação de piso, resguardando-lhe, o direito à subsistência.
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