TJMG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REGRA GERAL - art. 48, CAPUT - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FORO COMPETENTE - ÚLTIMO DOMICÍLIO DO RÉU - ANTERIOR AÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO - FORO DIVERSO - IRRELEVÂNCIA - PROCESO EXTINTO E ARQUIVADO.
Segundo a regra prevista pelo CPC, art. 48, caput, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e a partilha. Não há falar em prevenção do juízo diverso do domicilio do autor da herança onde tramitada anterior ação/pedido de alvará para levantamento de quantia em dinheiro depositada em nome do de cujus, se referida ação já se encontra extinta e definitivamente arquivada. Enunciado de súmula 235, do STJ.
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