TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Obra realizada entre 02/08 e 31/08/2008. Emissão de nota fiscal/ fatura de serviços em 09/10/2008 e efetivação da medição em 14/10/2008. Remessa da fatura de serviços pela Secretaria Municipal de Obras à Secretaria Municipal de Fazenda em 17/12/2008. Prazo de vinte dias para pagamento, previsto na cláusula 5ª do contrato, que se venceu em 06/01/2009. Prazo prescricional inaugurado em 07/01/2009. Municipalidade que alega que os serviços foram regularmente pagos em data anterior, em 17/09/2008, o que não merece acolhida, vez que não havia sido inaugurado o processo administrativo de liquidação. Iniciado o prazo prescricional em 07/01/2009, o mesmo restou interrompido cerca de quatro anos e oito meses após, em 02/09/2013, pela propositura de ação de protesto judicial, em que o devedor foi regularmente citado. Prazo prescricional que restou reinaugurado pela metade (dois anos e meio) e que se venceu em 02/03/2016. Ajuizamento da presente ação monitória em 17/05/2017, quando o lustro já havia vencido. Inexistência de ofensa à Súmula 383/STF, que dispõe que: «o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Interrupção que se verificou na segunda metade do prazo. A autora, na inicial, afirmou que houve reconhecimento Precedentes do STJ. Sentença reformada. Extinção do processo com resolução do mérito. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
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