STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Alegação de cerceamento de defesa. Juntada do ANPP de acusado. Intimação da defesa. Ocorrência. Agravo regimental não provido.
1 - Quanto à alegação da defesa de que o caso destes autos é idêntico ao julgado no Inq Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, observo que o voto condutor, cuja ementa teve excerto transcrito neste agravo regimental, assinala que «o denunciado, com razão, opôs-se à juntada, por parte do Procurador-Geral da República, de documentos que reforçariam o juízo de procedência quanto à instauração do processo penal, sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestar-se a respeito». Consignou que o denunciado afirmou que «do teor de tais informações e documentos, o Requerente não tem ciência, nem sobre eles pode manifestar-se, porque não publicada e trazida aos autos depois da sustentação das partes na sessão do dia 21/11/2016». Todavia, no caso destes autos, o acórdão ora impugnado salientou que «o advogado da parte agravante tomou conhecimento prévio dos elementos que sobrevieram aos autos pela homologação do acordo de não persecução penal, visto que foi intimado da decisão homologatória, pelo que poderia ir em busca do acesso almejado para os fins pretendidos, tendo tempo bastante o suficiente para essa diligência, não o fazendo de forma voluntária, pelo que não cabe alegar nulidades em razão de sua própria inação». Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, não há similaridade fática entre este caso e o julgado pelo STF no Inq Acórdão/STF.
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