STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. Dosimetria. Causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. Prescindibilidade da apreensão e da perícia do artefato bélico. Prova judicializada da utilização de arma. Reexame fático probatório inviável. Agravo regimental desprovido.. A corte local, soberana na delimitação do quadro fático probatório, firmou o entendimento no sentido de ser inequívoco o emprego de arma de fogo, relatado, com firmeza, pela vítima wesley. Extrai-se, do depoimento da vítima, dado na fase inquisitorial, que um dos agentes anunciou o roubo com uma arma na cintura (fl. 13). Sob o crivo do contraditório judicial, o ofendido ratificou o seu depoimento anterior, consignando que um dos agentes apareceu procurando pelo gerente, mostrando uma arma cromada na cintura e exigindo o dinheiro do cofre (fl. 85).. É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ.. Agravo regimental desprovido.
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