STJ. Processual civil. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Caso em que a Corte de origem concluiu que o documento «apresentado nestes autos não atende ao conceito legal de prova nova, por ter sido emitido após a formação da coisa julgada e por não haver justificativa para não ter sido produzido no plausível momento oportuno, no curso da ação originária». Acrescentou que, «em 03/01/2018, o autor obteve o novo PPP, com novas informações sobre a exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados. Já de posse do documento, no entanto, permitiu o escoamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, que se findou em 22/03/2018, vindo a ajuizá-la somente fevereiro de 2020. Tecidas essas considerações, conclui-se que o autor não se utilizou do PPP retificado oportunamente em razão de sua inércia, e não por circunstâncias alheias à sua vontade».
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