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DOC. 230.5010.8327.0726

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de estupro de vulnerável. CP, art. 217-A, caput. Maus antecedentes. Teoria do esquecimento. Inaplicabilidade ao caso concreto. Não transcurso de 10 anos entre a data da extinção da pena estabelecida na condenação anterior e o cometimento do novo delito. Dano moral. Pedido expresso. Instrução específica sobre o valor. Consonância com precedentes desta quinta turma. A sexta turma exige apenas pedido expresso na inicial. Agravo regimental desprovido.

1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, «quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). 1.1. O cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.

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