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DOC. 230.5010.8425.5794

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Ameaça. Violência psicológica contra a mulher. Lesão corporal praticada no âmbito doméstico e familiar. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Alegação de equívoco na intimação da defesa. Recesso forense. Prazos processuais penais. Ausência de suspensão. CPP, art. 798. Termo final. Prorrogação. Primeiro dia útil subsequente. Recurso desprovido.

1 - O CPP, art. 798, caput determina que «[ t ] odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado «. Assim, os prazos, em processo penal, correm, normalmente, no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, havendo, tão somente, a postergação do termo ad quem para o primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, consoante determina o § 5º do dispositivo legal supracitado, in verbis: «[ o ] prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato «.

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