STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Supressão de instância. Negativa de prestação jurisdicional. Remessa dos autos à corte de origem. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. Considerando que a corte a quo não se pronunciou sobre os temas aventados na respectiva impetração, esta corte superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III. A corte a quo não entrou no mérito da dosimetria da pena, incidindo em negativa de prestação jurisdicional e em violação do princípio da motivação das decisões judiciais, encartada no CF/88, art. 93, IX.
Agravo regimental desprovido.
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