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DOC. 230.5150.9575.3918

STJ. Processual civil. Agravo interno. Servidor público estadual. Ação rescisória julgada procedente. Recurso especial. Análise de violação de matéria constitucional. Inviabilidade. Exame de Leis locais. Aplicação da Súmula 280/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e 211/STJ.

1 - Eis a fundamentação, que extraio do acórdão recorrido, para a procedência da Ação Rescisória (fls. 415-416, e/STJ): «Na situação em apreço, a questão discutida no acórdão rescindendo foi objeto de exame pelo Órgão Especial, em controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 1.747.260-1, cuja decisão tem eficácia imediata e vinculante. E, no caso, houve atribuição de efeitos ex nunc, com o intuito de não prejudicar aqueles que já tenham recebido os valores do auxílio alimentação de boa-fé (...). Em consequência, julga-se procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15 e 535, §§ 5º e 8º do CPC, reconhecer a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do acórdão em decorrência do reconhecimento da inconstitucionalidade do Lei Complementar 02/2000, art. 117-A, no qual se fundou o decisum condenatório. Em consulta ao PROJUDI, constata-se que o magistrado de origem, de ofício, suspendeu o andamento do cumprimento de sentença, em virtude da ciência da propositura de ações rescisórias sobre o tema pelo ente municipal (mov. 127.1). Sendo assim, considerando que a modulação de efeitos na ADI 1.747.260-1 obsta que a declaração de nulidade do dispositivo legal produza efeitos apenas em relação àqueles servidores que já tenham percebido as quantias reclamadas, deve ser aplicada a regra de produção de efeitos ex tunc, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em exame".

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