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DOC. 230.5679.6665.0958

TJSP. APELAÇÃO -

arts. 135 e 238, ambos do CP - Réu condenado a 05 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição - Descabimento - Autoria e materialidade dos crimes bem comprovadas pela prova testemunhal - Réu que, mesmo tendo a possibilidade de fazê-lo sem risco pessoal, negou assistência à vítima, que estava em crise psicótica, dispensando-a do local sem o adequado atendimento médico - Recusa de socorro pela vítima que não exime o sujeito ativo do crime de seu dever legal - Prática do crime de omissão de socorro pelo réu bem demonstrada - Réu que, sem ter atribuição para tanto, negou internação à vítima, já munida de encaminhamento de médico psiquiatra particular - Depoimento das testemunhas no sentido do réu desenvolver atividades privativas de funcionários da saúde, como triagem e elaboração de fichas dos pacientes e encaminhamento para exames - Réu que réu indevidamente exerceu funções privativas de funcionários da saúde, com isso, prejudicando o bom andamento das funções administrativas do Pronto Socorro Municipal da cidade de Artur Nogueira, restando assim configurado o crime de usurpação de função pública - Manutenção das condenações que se impõe - Dosimetria - Reforma parcial - Crime de omissão de socorro - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/3 acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e das consequências do crime - Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu bem sopesadas - Reforma tão somente na fração de aumento imposta - Fixação da pena-base tão somente em 1/5 acima do mínimo legal em razão do número de circunstâncias judiciais valoradas (duas) - Parâmetros dessa Colenda Câmara - Pena-base fixada em 01 mês e 06 dias de detenção - Segunda fase - Ausência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena - Pena definitiva reduzida para 01 ano e 06 dias de detenção - Crime de usurpação de função pública - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/3 acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e das consequências do crime - Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu bem sopesadas - Reforma tão somente na fração de aumento imposta - Fixação da pena-base tão somente em 1/5 acima do mínimo legal em razão do número de circunstâncias judiciais valoradas (duas) - Parâmetros dessa Colenda Câmara - Pena-base fixada em 03 meses e 18 dias de detenção, e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Segunda fase - Ausência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena - Pena definitiva reduzida para 03 meses e 18 dias de detenção, e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Acertado reconhecimento do concurso material entres os crimes, nos termos do CP, art. 69 - Soma das penas, totalizando 04 meses e 24 dias de detenção e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Quantum da pena que autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP - Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Presença dos requisitos do CP, art. 44 - Substituição da pena de detenção por prestação pecuniária de 01 salário mínimo, nos termos do art. 44, §2º, do CP - Questões afetas à concessão da justiça gratuita que competem ao juízo de execução - Apelação parcialmente provida, nos termos do presente Acórdão

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