STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Rffsa. Sucessão tributária pela União. Imunidade recíproca. Não incidência. Titularidade do bem no momento do fa to gerador. Sentença reformada.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimento quanto a questão supostamente omitida. Superação de entendimento do STF.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Em que pese a argumentação da UNIÃO no sentido de que o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF, teria firmado posição a respeito da questão do momento do fato gerador como razão de aplicação da incidência do IPTU, ou seja, quando ainda a RFFSA não havia sido sucedida pela UNIÃO, o fato é que o Supremo Tribunal Federal fixou que no RE Acórdão/STF - repercussão geral, que a UNIÃO será responsável pelos débitos tributários da extinta - RFFSA ao tempo da ocorrência do fato gerador. (RE 911805 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
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