STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Execução penal. Progressão ao regime aberto. Marco inicial. Realização de exame criminológico. Constatação do último requisito subjetivo. Preenchimento. Recurso improvido. 1- [...] in casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos na LEP, art. 112, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, «Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária. Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime» (AgRg no HC 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo). 3- Agravo regimental não provido.
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