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DOC. 230.6230.8557.8104

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Execução penal. Progressão ao regime aberto. Marco inicial. Realização de exame criminológico. Constatação do último requisito subjetivo. Preenchimento. Recurso improvido. 1- [...] in casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos na LEP, art. 112, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime.

IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, «Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária. Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime» (AgRg no HC 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo). 3- Agravo regimental não provido.

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