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DOC. 230.7030.9384.9912

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, I, III, IV e V, do CP. CP. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Aplicação do coeficiente de 1/12 para cada vetorial do CP, art. 59 valorada negativamente. Discricionariedade vinculada do julgador. Tribunal de origem que não expôs concretamente as razões pelas quais adotou tal critério de exasperação. Readequação do quantum. Aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito para cada circunstância judicial d esfavorável. Desnecessidade do revolvimento do acervo fático probatório. Agravo regimental conhecido e desprovido.

1 - « A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena- base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) « (AgRg no HC 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).

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