Carregando…

DOC. 230.7040.2282.2224

STJ. Processual civil. Agravo interno. Imposto de renda. Restituição. Prescrição. Fundamentos não impugnados. Súmula 283/STF. Isenção. Pedido subsidiário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - Conforme decisão agravada, ao decidir o conflito, a Corte regional anotou (fls. 1.883-1.886, e- STJ): «Dessa forma, considerando que, no caso concreto, transcorreu o prazo decadencial previsto no CTN, art. 150, § 4º, sem qualquer notícia de lavratura de auto de infração, impõe- se reconhecer que o Fisco decaiu do direito de revisar a declaração do contribuinte...) (...) Porém, o entendimento exposto não conduz à condenação da União ao pagamento do saldo apurado na Declaração de Ajuste Anual, como requerido na inicial. Em julgado análogo ao caso dos autos, a Primeira Turma desta Corte fixou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que o decurso de prazo, porém, não implica chancela ou homologação da declaração do contribuinte, obrigação acessória de apoio à fiscalização tributária. O saldo a restituir apontado na declaração não resta consolidado pelo decurso de prazo, cabendo ao contribuinte, caso não restituído administrativamente, buscar o seu direito judicialmente no prazo para a repetição de indébito, hipótese em que não será suficiente invocar a sua própria declaração, mas terá de demonstrar os pagamentos e dizer das razões pelas quais tem direito à restituição parcial". Contudo, o recorrente não impugna os argumentos transcritos que são aptos, por si sós, a manter o aresto combatido. Dessa maneira, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito