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DOC. 230.7040.2584.6580

STJ. Agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Licitação seguida de assinatura de contrato de locação de equipamento. Rescisão unilateral pela administração motivada pelo não atendimento aos termos do edital. Acórdão recorrido que atesta, com base nas provas dos autos, que máquina disponibilizada não apresentava as mesmas funcionalidades e capacidade técnica do modelo previsto no edital. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dano não comprovado. Impossiblidade de revisão de provas.

1 - Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: «Minudenciando o edital licitatório constante nos autos, depreende-se que além de inúmeros caracteres técnicos especificamente descriminados, os equipamentos licitados deveriam ainda ser dotados de troca rápida dos implementos a partir da cabine do operador, utilizando-se como modelo de referência o fabricado pelo MERLO PANAROMIC P45 18M (Id 4396055 - pág. 70). (...) A perícia também pontua que os modelos em cotejo apresentam diferencial em suas características técnicas quanto a potência do motor, apresentando o modelo paradigma 21 vezes mais potência que o modelo Houloutte 4017 HTL (Id 4396064 - pág. 42). Outrossim, tenho que se o contrato indicou a necessidade de equipamento dotado de troca rápida de implementos, apontando um modelo de referência, a contratante deveria disponibilizar um equipamento que apresentasse as mesmas funcionalidades do paradigma, sob pena de burla contratual. E resta claro nos autos, seja em análise a perícia técnica, seja em leitura aos relatos testemunhais que dormitam no processo que, ao menos, uma dessas funcionalidades não era atendida pelo modelo Houloutte 4017 HTL, sendo esta exatamente a capacidade de movimentar diretamente a carga içada sem a necessidade dos estabilizadores.

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