STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Art. 21 da Lei de contravenções penais. CPP, art. 366. Inobservância suspensão do processo não verificada. Encaminhamento dos autos à defensoria pública. Apresentação de resposta à acusação. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. Agravo regimental improvido.
1 - O envio dos autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, após realizada a citação por edital na forma do CPP, art. 366 e sem que tenha sido operada a suspensão do processo até o comparecimento do acusado, implica em inobservância do referido dispositivo legal. 2. Não obstante, não demonstrado prejuízo para a defesa, não se reconhece nulidade, como na hipótese dos autos.
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