TJSP. Apelação. Uso de documento falso. Acusado que apresentou a policiais militares uma carteira de habilitação falsa, com o fim de omitir sua condição de foragido. Pleito defensivo almejando absolvição pela fragilidade do conjunto probatório, pela atipicidade da conduta, com reconhecimento de crime impossível, ou ante o exercício de autodefesa. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares, além de confissão parcial do próprio réu. Falsificação devidamente certificada mediante laudo pericial. Crime formal que não exige resultado naturalístico para sua consumação, sendo suficiente a utilização do documento falso, a qual se deu mediante apresentação aos agentes públicos. Exibição da contrafação a pedido da autoridade que é irrelevante para a configuração da ilicitude. Eventual exercício da autodefesa que não serve de guarida ao cometimento de ilícitos. Condenação mantida. Dosimetria. Readequação. Pena-base fixada no mínimo legal, apesar da existência de condenações anteriores atingidas pelo período depurador, assim mantida ante a ausência de reclamo ministerial, em prestígio ao non reformatio in pejus. Necessidade de compensação entre a reincidência do agente e sua confissão espontânea judicial, ainda que parcial. Precedentes do STJ. Reprimenda final de 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Regime semiaberto irreprochável. Inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, ante a reincidência. Parcial provimento
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