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DOC. 230.8080.3209.5736

STJ. Conflito negativo de competência. Execução penal. Justiça Federal e Justiça Estadual. Condenação na Justiça Federal. Pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Recusa do Juízo Estadual em receber a execução (não iniciada). Procedimento adotado pelo Juízo Federal adequado, considerando a atual redação do art. 23 da Resolução 417/2021 (cnj). Aplicação da Súmula 192/STJ que independe do início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.

1 - Com o advento da Resolução 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.

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