STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Sujeição passiva. Exercente da titularidade do cartório. Acórdão de origem em conformidade com a orientação consolidada do STJ. Súmula 83/STF. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Provimento negado.
1 - O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade tributária do titular do cartório, e não da Serventia Extrajudicial, e, ao assim decidir, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que a responsabilidade tributária advinda do desempenho da atribuição compete à pessoa natural delegatária do serviço. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 01/7/2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017; AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018. Incidência da Súmula 83/STJ (» não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida «).
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